149/11.4EAPRT.G1
Relator: FILIPE MELO
repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento em si, mas da sua ligação com o agente. Se não há perigosidade
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Relator: FILIPE MELO
repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento em si, mas da sua ligação com o agente. Se não há perigosidade
Relator: FILIPE MELO
perigo de repetição de cometimento de factos ilícitos através do instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento em si, mas da sua ligação com o agente; II – Uma arma
Relator: CRUZ BUCHO
neste domínio especial dos crimes aduaneiros, a perda dos instrumentos não está condicionada à perigosidade ou ao risco de poderem ser utilizados para a prática de novos crimes, ao contrário
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Do regime consagrado na Lei n.º 5/2006, de 23 de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
O art. 78.º da Lei n.º 5/2006 não é uma
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Contrariamente ao regime legal de perda das vantagens do crime, a