149/11.4EAPRT.G1
Relator: FILIPE MELO
segurança, operando somente nos casos em que existe perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento
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Relator: FILIPE MELO
segurança, operando somente nos casos em que existe perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
pelas circunstâncias do caso... oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos." III - Ora se é certo que as máquinas serviram para a prática ... facto ilícito típico e que têm potencialidade para servir para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, tal potencialidade, que se não confunde com possibilidade e muito menos com probabilidade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Do regime consagrado na Lei n.º 5/2006, de 23 de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
O art. 78.º da Lei n.º 5/2006 não é uma
Relator: FILIPE MELO
I – A perda de objetos apresenta-se como uma espécie de medida
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O ilícito pretendido evitar pelo artigo 109.º do Código Penal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Contrariamente ao regime legal de perda das vantagens do crime, a
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: FILIPE MELO
I – A sentença é o momento processualmente adequado para o tribunal se
Relator: CRUZ BUCHO
I – No caso dos autos os arguidos encontram-se indiciados da prática