4476/22.7T8STB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Requerida, pela ocorrência do acidente que determinou os danos no seu veículo, como apresentado documentos e arrolado testemunhas, não podia o tribunal a quo indeferir o procedimento cautelar
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
Requerida, pela ocorrência do acidente que determinou os danos no seu veículo, como apresentado documentos e arrolado testemunhas, não podia o tribunal a quo indeferir o procedimento cautelar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
produzida, fundamentando aquela sua convicção. III – Para além dos factos provados por acordo ou documentos, que pode aditar ao abrigo do disposto no artigo
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substituição, pelo que sofreu um dano no valor de € 4.037,20. Juntou 9 documentos. A Demandada foi regular e pessoalmente citada e apresentou Contestação, onde alega que nunca assumiu ... provados resulta da conjugação dos seguintes meios probatórios: - facto n.º 1: resulta do documento junto a fls. 11 e 12 sendo certo que se trata de facto não impugnado