3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Uma vez que a promitente-compradora não reuniu as quantias para outorgar
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Quanto aos efeitos da resolução ilícita a solução depende da circunstância
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A demora no cumprimento da prestação gera, em primeiro lugar, retardamento
Relator: MANUEL BARGADO
I - Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra
Relator: MATA RIBEIRO
a) O contrato de Permuta é um contrato atípico e o facto
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A resolução do contrato-promessa, por via da lei, só poderá
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Se num contrato promessa bilateral, onde foi colocada a cargo de
Relator: RUI VOUGA
Exceptuados os casos em que existe uma cláusula resolutiva expressa, só constitui
Relator: ROSA TCHING
Prova pericial - Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I - Estando o dono da obra em mora, há três meses, não