7278/19.4T8GMR.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
anos a instaurar uma ação de responsabilidade civil com fundamento em erro médico no âmbito de cuidados de saúde prestados por estabelecimento público e na qual veio a ser proferida
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
anos a instaurar uma ação de responsabilidade civil com fundamento em erro médico no âmbito de cuidados de saúde prestados por estabelecimento público e na qual veio a ser proferida
Relator: MANUEL BARGADO
I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A perda de chance deve ser encarada como um dano autónomo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Ao declarar que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a
Relator: PAULA RIBAS
1 – Da alegada conduta ilícita do réu advogado não nasce, sem mais
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Estando a parte patrocinada por mandatário e havendo justo impedimento para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe a verificação de um
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- O advogado que seja nomeado no âmbito do apoio judiciário, está
Relator: BARATEITO MARTINS
I – Fala-se em dano da perda de chance/oportunidade de realizar um
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
I- A possibilidade dos AA. virem a ter êxito na sua pretensão
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.-A obrigação de advogado, no exercício do patrocínio forense, não é
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. As obrigações decorrentes do cumprimento de um contrato de mandato judicial