15/11.3TCGMR.G1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença
Relator: MANUEL BARGADO
I - No caso de perda de chance não se visa indemnizar a
Relator: MANUEL BARGADO
I - Nas obrigações de meios, como é o caso do mandato forense
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Continua a suscitar divisão na jurisprudência a questão de saber
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Ao declarar que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados
Relator: LUÍS RICARDO
I – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1.A nulidade da sentença, nos termos da al. b), do nº
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Estando a parte patrocinada por mandatário e havendo justo impedimento para
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Tendo a pretensão do Co-Apelado (…) sido formulada a título subsidiário
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A relação jurídica que se estabelece entre o cliente e o
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – A existência do dano, conquanto requisito essencial à constituição da obrigação
Relator: MATA RIBEIRO
1. Só a verificação de um grau de probabilidade razoável, favorável, deve
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1