2269/13.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - Na fixação da indemnização pelo dano
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - Na fixação da indemnização pelo dano
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida. 2. Isto implica tomar em linha de conta ... vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis. 3. As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre destinam
Relator: SÓNIA MOURA
vertente patrimonial. 4. Na apreciação da dimensão patrimonial do dano biológico atende-se à incapacidade genérica, apurada por referência à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil
Relator: PAULO CORREIA
completar 63 anos de idade, apresenta, como consequência do acidente, um grau de incapacidade de 8 pontos, encontrava-se reformada aquando do acidente, auferindo a esse título, juntamente com outros
Relator: SÍLVIO SOUSA
previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida, a perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio. II - Esse juízo de equidade não é, naturalmente, um juízo discricionário