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  1. TRG

    1678/18.4T8VCT.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    exercício da sua profissão habitual (de pintor de automóveis), e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 36% (por amputação de uma perna abaixo do joelho ... sinistro simultaneamente qualificado como de trabalho e de carácter civil, e sendo a responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário, na posterior condenação do responsável civil não se deve deduzir