1678/18.4T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exercício da sua profissão habitual (de pintor de automóveis), e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 36% (por amputação de uma perna abaixo do joelho ... sinistro simultaneamente qualificado como de trabalho e de carácter civil, e sendo a responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário, na posterior condenação do responsável civil não se deve deduzir