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  1. TRG

    1678/18.4T8VCT.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no final do período ... contudo este segundo termo sofrer alguma adequação, nomeadamente quando seja previsível que a actividade produtora de rendimento não coincida com a esperança de vida, por prévias e antecipáveis limitações físicas