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  1. TRG

    2476/16.5T8BRG.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados ... audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova

  2. TRE

    206/14.5GBASL.E1

    Relator: ISABEL DUARTE

    pelo menos indirectamente, por meio de equivalente ou indemnização pecuniária A indemnização terá, neste caso, como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente ... dispêndio de uma certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária em razão do dano real Dentro dos danos patrimoniais, caberão, não apenas os danos emergentes

  3. TRG

    2224/17.2T8BRG.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, num juízo de prognose sobre o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, impondo-se o recurso à equidade ... função da duração da vida profissional ativa do lesado, já que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma

  4. TRG

    1678/18.4T8VCT.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados ... aquele certificado corresponde. III. Em sede de alteração da matéria de facto, e em caso de dúvida (face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida), deverá

  5. TRG

    5632/20.8T8BRG.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    disposto no art. 566º/3 do C.Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, em face ... execução das tarefas profissionais, que exigem a permanência na posição de pé, a necessidade de caminhar, a necessidade de se colocar na posição de cócoras e o dispêndio de força