1678/18.4T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
não a sua esperança média de vida activa). VI. Se, em abstrato e formalmente, um lesado que perdeu a aptidão para o exercício da sua profissão habitual (de pintor
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
não a sua esperança média de vida activa). VI. Se, em abstrato e formalmente, um lesado que perdeu a aptidão para o exercício da sua profissão habitual (de pintor
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– No processo de insolvência não deve ser apreendida a favor da massa
Relator: RITA ROMEIRA
I - Tendo a lesada de acidente de viação, com 69 de idade