2224/17.2T8BRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
decisão atualizadora e não a partir da citação sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, sendo que para se ajuizar
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
decisão atualizadora e não a partir da citação sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, sendo que para se ajuizar
Relator: ISABEL DUARTE
atendida e a situação hipotética que nessa data teria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (cfr. art.566º, n.º 2 do CC). Á quantificação da indemnização ... carácter de regularidade, que o lesado não consegue já obter em consequência do acto ilícito. Deverão, em qualquer caso, ser determinados segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, atendendo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Por dano patrimonial futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito
Relator: RITA ROMEIRA
I - Tendo a lesada de acidente de viação, com 69 de idade
Relator: MANUEL BARGADO
I – Embora a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes