1678/18.4T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Sumário: I – Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): ▪. Limitando-se a apelante a referir-se à prova
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os critérios que constam das Tabelas de Indemnização do Dano Corporal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: RITA ROMEIRA
I - Tendo a lesada de acidente de viação, com 69 de idade