3415/16.9T8VCT.G1
Relator: HELENA MELO
embora atenta a sua idade, já não seja previsível que o A. procurasse outra entidade patronal, com as limitações de que padece, não se perspectiva que pudesse
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Relator: HELENA MELO
embora atenta a sua idade, já não seja previsível que o A. procurasse outra entidade patronal, com as limitações de que padece, não se perspectiva que pudesse
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório atinente ao
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os critérios que constam das Tabelas de Indemnização do Dano Corporal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Por dano patrimonial futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito