489/14.0TBVCT.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
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Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Sumário: I – Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da capacidade de ganho, posto que não há critérios legais reguladores da fixação do quantum da indemnização ... não conseguirá apurar o valor exato do dano. II – O valor da indemnização relativa àquele dano deverá corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
perspectivas de rentabilização das verbas entregues para cada horizonte temporal. VII. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando ... inicial da contagem de juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, deverá coincidir com a data
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
atividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente patrimonial ou uma vertente não patrimonial. II- A indemnização devida ... dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório atinente ao
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o quantum indemnizatório devido pelo dano biológico que implica perda de capacidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório devido a título
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou
Relator: ISABEL DUARTE
No que concerne aos chamados “lucros cessantes” e da “perda da capacidade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): ▪. Limitando-se a apelante a referir-se à prova
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os critérios que constam das Tabelas de Indemnização do Dano Corporal
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– No processo de insolvência não deve ser apreendida a favor da massa