275/13.5TBTVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Por dano patrimonial futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito