TRG
2476/16.5T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano