TRC
952/18.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
não patrimonial. II- A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
não patrimonial. II- A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede
Relator: FREITAS NETO
1. A qualificação do dano é matéria de direito. A natureza patrimonial
Relator: COELHO DE MATOS
I. É sempre de indemnizar como dano patrimonial a incapacidade parcial permanente