6779/04.3TBBRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
tomo II de 94, pág. 86 e ss. III - Tendo o autor, de 20 anos de idade, sofrido lesões que demandam actualmente uma IPP de 59 pontos, com tendência para
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Relator: ANTERO VEIGA
tomo II de 94, pág. 86 e ss. III - Tendo o autor, de 20 anos de idade, sofrido lesões que demandam actualmente uma IPP de 59 pontos, com tendência para
Relator: RITA ROMEIRA
futuros no montante de € 20 000,00. II – Se em virtude do acidente a autora sofreu lesões, foi e continuará, ao longo da sua vida, a ser submetida a tratamentos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação
Relator: MANUEL BARGADO
casa e se encontrava entre 10 a 20 metros de distância, viu o autor pendurar-se no taipal do veículo, ocorre uma situação de culpa in vigilando, nos termos
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório atinente ao
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o quantum indemnizatório devido pelo dano biológico que implica perda de capacidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Os critérios a adotar para fixação do quantum indemnizatório devido a título
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou
Relator: ISABEL DUARTE
No que concerne aos chamados “lucros cessantes” e da “perda da capacidade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Sumário: I – Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): ▪. Limitando-se a apelante a referir-se à prova
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração