2050/12.5TJVNF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
quase nove meses e com uma extensa cicatriz, além de ter ficado com uma incapacidade permanente de 11,8 pontos e com um prejuízo sexual de grau 2, numa escala
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
quase nove meses e com uma extensa cicatriz, além de ter ficado com uma incapacidade permanente de 11,8 pontos e com um prejuízo sexual de grau 2, numa escala
Relator: ANTÓNIO PENHA
oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade ... cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: SANDRA MELO
1. O dano biológico traduz-se na afetação da capacidade funcional de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. No âmbito da fixação da indemnização, em sede de responsabilidade civil
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Na indemnização do dano morte, ponderando-se que a vida é