831/14.4T8GMR.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
responsabilidade civil extracontratual, pela prática de factos ilícitos decorrentes de acidentes de viação, deve-se ter em conta que, ao lado do dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho
6 resultados
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
responsabilidade civil extracontratual, pela prática de factos ilícitos decorrentes de acidentes de viação, deve-se ter em conta que, ao lado do dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem natureza bifronte (tutelando interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares); e, por isso, ainda que editadas ... para protecção de interesses alheios, poderão ser invocadas como fonte de responsabilidade civil pelos particulares afectados negativamente pela sua violação. II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Na indemnização do dano morte, ponderando-se que a vida é
Relator: ANTÓNIO PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: SANDRA MELO
1. O dano biológico traduz-se na afetação da capacidade funcional de