TRG
1964/14.2T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
para o exercício da profissão, mas não impede o lesado de exercer a sua atividade habitual, tem consequências na diminuição da rentabilidade do lesado no trabalho que exerce ... patrimoniais: seja na possibilidade deste lograr a obter outras fontes de rendimento, na reconversão profissional futura ou na progressão na carreira. Deve, pois, ser indemnizado no âmbito dos danos patrimoniais