1695/18.4T9BGC-B.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos
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Relator: FERNANDO CHAVES
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Ainda que se esteja perante um modus operandi simples, com recurso
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
tráfico de menor gravidade encontra fundamento em razões de justiça material e de proporcionalidade, que deslegitima que a sua punição se assemelhe à do tráfico simples, de maior gravidade, constituindo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
onerado por hipoteca sendo possível, em nada colide com princípios da proporcionalidade e de razoabilidade pois, para além de finalidades dissemelhantes, obedecem a regimes jurídicos distintos. VI - Enquanto a hipoteca
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Regime jurídico das acções encobertas: tendo em conta o interesse público
Relator: MADALENA CALDEIRA
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No âmbito do ordenamento processual penal português estão previstas várias formas