20/17.6GABCL.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro ... valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O arguido pode ilidir essa presunção com a prova