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  1. TRGcitado por 1

    20/17.6GABCL.G1

    Relator: FÁTIMA FURTADO

    Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro ... valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O arguido pode ilidir essa presunção com a prova

  2. TRCsó sumário

    2237/22.2T9LRA.C1

    Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    C.P.P. é necessário existir sempre alguma concretização das condutas imputadas a um arguido de forma a ser possível enquadrá-las no tempo e situá-las no espaço com alguma precisão ... disposição legal, verificar-se-á uma irregularidade que, para ser conhecida, tem que ser arguida pelos interessados e que determina apenas a invalidade do acto a que se refere

  3. TRG

    134/18.5JAVRL.G1

    Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO

    encoberta; II – Instituto da perda alargada: não é necessário provar o rendimento lícito do arguido para se poder concluir que houve uma vantagem ilícita resultante da actividade criminosa porque ... tantum” - constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento declarado. III- Quando o Tribunal aplica

  4. TRG

    1695/18.4T9BGC-B.G1

    Relator: FERNANDO CHAVES

    previsto no seu artigo 1.º, aprecia-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido em favor do Estado o valor ... património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da actividade criminosa

  5. TRC

    27/22.1GCMGL.C1

    Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    desenrolou durante cerca de dois anos, o número de pessoas identificadas a quem o arguido vendia e a frequência com que o fazia, os locais de venda estrategicamente escolhidos ... regime probatório é menos exigente e baseia-se na diferença entre o património do arguido com base na presunção da ilicitude desconforme, estando aqui em causa não apenas as vantagens