200/24.8T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pouco provável) –, houver de concluir-se que, em situação de aprovação, poderá receber as rendas futuras à homologação ou vir a retomar o bem locado em caso de incumprimento
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pouco provável) –, houver de concluir-se que, em situação de aprovação, poderá receber as rendas futuras à homologação ou vir a retomar o bem locado em caso de incumprimento
Relator: VÍTOR AMARAL
dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação financeira, por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual –, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem
Relator: HELENA MELO
referido preceito legal, remete uma carta ao devedor, notificando-o para pagar as rendas em dívida, sob pena de se considerar resolvido o contrato de locação
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Tendo sido resolvido o contrato de locação financeira de dois equipamentos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - No âmbito do processo especial de revitalização (PER), após a votação
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator) – artigo 663, nº 7, do Código de Processo Civil
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O princípio da igualdade dos credores, plasmado no art.194 CIRE, é
Relator: BARATEIRO MARTINS
Ao Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não existindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F 216º do CIRE, a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Se o juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Em sede de PER, o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. - A intangibilidade pelo plano de recuperação/insolvência dos direitos dos
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro
Relator: MIGUEL MORAIS
I- As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Deve ser recusada a homologação do plano de revitalização aprovado quando
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE