2881/18.2T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
referido entendimento comporte qualquer violação aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
referido entendimento comporte qualquer violação aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
carácter absoluto, já que pode ser derrogado por “razões objectivas “, justificadas pelo princípio da proporcionalidade. 2.- São normas relativas ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 216 nº1
Relator: FRANCISCO XAVIER
subjacentes ao princípio da igualdade não podem deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa
Relator: ANTERO VEIGA
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - No âmbito do processo especial de revitalização (PER), após a votação
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de processo especial de revitalização (PER), a segunda prestação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Em conformidade com o disposto no art. 23º do Estatuto do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Aos prazos para reclamar e impugnar não é aplicada qualquer dilação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não existindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O Per não pode afectar a existência e o montante dos
Relator: HELENA MELO
.A prolação do despacho a que alude a alínea a) do nº