59 resultados

  1. TRGcitado por 1

    190/13.7TBMNC.G1

    Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS

    processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais ... isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação

  2. TRGcitado por 5

    1315/14.6TBGMR.G1

    Relator: HEITOR GONÇALVES

    disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido ao devedor instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, mesmo no caso ... paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados

  3. TCANsó sumário

    01989/21.1BEPRT-S1

    Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa

    estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham ... 1182/16.5BEPNF, donde se capta que citada isenção de custas só opera enquanto estiverem pendentes os respetivos processos judiciais de (i) insolvência ou de (ii) revitalização. III- A pendência do processo

  4. TRCsó sumário

    565/24.1T8FND.C1

    Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    força do artigo 17.º-A CIRE. II – Nesta medida, atendendo a que no processo especial de revitalização não existe determinação do valor do activo, manifesto será concluir, como princípio ... valor da causa para efeitos de custas corresponderá a € 30.000,00. III – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica