565/24.1T8FND.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Invocando o credor/recorrente (locador financeiro, com reserva de propriedade) que o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - No âmbito do processo especial de revitalização (PER), após a votação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O princípio da igualdade dos credores, plasmado no art.194 CIRE, é
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O objectivo do PER é “facultar ao devedor o espaço necessário
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - No âmbito do PER, e atenta, vg., o seu jaez de
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.-No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F 216º do CIRE, a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Encontrando-se em causa o desrespeito de normas imperativas, a homologação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo voluntário, genuinamente
Relator: JORGE ARCANJO
I – A competência material, como pressuposto processual, afere-se nos termos em
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de o juiz não homologar o plano de recuperação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição do processo especial de revitalização representa uma verdadeira mudança