2044/16.1T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, nº 1 do ClRE, que é um prazo de caducidade. 2.- Ultrapassado tal prazo, não deve
28 resultados
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, nº 1 do ClRE, que é um prazo de caducidade. 2.- Ultrapassado tal prazo, não deve
Relator: FONTE RAMOS
devedora deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que é um prazo de caducidade. 2.Não há um prazo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
equitativo. 2.- A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente ... respeita à fenomenologia e implícita natureza deste prazo, nos termos em que está concebido, tratar-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido
Relator: FERNANDO MONTEIRO
especial de revitalização, o plano desta deve ser apresentado no prazo das negociações. 2. Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes. 3. Ultrapassado tal prazo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
documentação relativa à sua aprovação devem ser apresentados no prazo das negociações. 2.Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes, e a sua violação constitui inobservância
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Perante um requerimento de apresentação a PER, não incumbe ao juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: MANUEL CAPELO
I - A ação comum proposta pelo autor que vem a ser objecto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Mostrando-se extinto o processo especial de revitalização e havendo um processo
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – O benefício de excussão previsto no artigo 638.º do Código
Relator: FONTE RAMOS
À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Aos prazos para reclamar e impugnar não é aplicada qualquer dilação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - No âmbito do PER, e atenta, vg., o seu jaez de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não existindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F 216º do CIRE, a
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Se o juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial