823/13.0TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
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Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
Relator: ANTERO VEIGA
envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto. 2. No processo especial de revitalização, tdecorre do despacho que nomeia administrador provisório ... não apenas as executivas devem ser suspensas, por via da instauração de processo especial de revitalização, contando que aquelas se destinem à cobrança de dívidas contra o devedor; já não
Relator: SÍLVIA PIRES
48º, al. a) do CIRE considera subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial já existisse aquando da respectiva aquisição, e ainda ... beneficiários de actos de constituição de créditos que à data dessa constituição eram especialmente relacionadas com o devedor, presumindo-se, de modo inilídivel, a existência de um favorecimento desses beneficiários
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva ... custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano
Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática” (v.g. trabalhadores ... 79/2017, de 30.6, com entrada em vigor em 1 de Julho, criou o processo especial para acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares. 3. Ocorrendo o encerramento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
possuir essa qualidade funcional. c) Os requisitos da subordinação de créditos assente numa relação especial com o devedor são cumulativos: o crédito deve ser detido por pessoa especialmente relacionada ... devedor, no contexto dessa vinculação especial, nos dois anos anteriores ao da proposição da acção de insolvência. d) O momento que releva para qualificação como subordinado do crédito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes). II - As normas do processo especial de revitalização (PER), designadamente as dos seus artºs ... elementos que para tal devem concorrer, não admitem que se socorram desse processo especial os devedores que não sejam comerciantes, empresários, ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: FONTE RAMOS
regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano ... demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
também na Relação de Évora se entendeu que “O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável ... CIRE)”. V - O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida
Relator: LUÍS CRAVO
apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer ... inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro lugar, as regras que lhe são próprias; depois, as disposições gerais e comuns do CIRE (as demais normas ... termos prescritos no art.º 17º, do CIRE. 2.O processo especial de revitalização admite despacho de indeferimento liminar. 3. Se, na prática, o processo de revitalização poderá ser usado
Relator: MANSO RAÍNHO
Não há razão para que não se aplique ao processo especial de revitalização a alínea a) do nº 2 do art. 212º do CIRE, e daqui que o credor cujo ... Pese embora certo credor não ter aderido às negociações no âmbito do processo especial de revitalização, mas constando o seu crédito da lista de créditos, tem o mesmo o direito
Relator: Mário Rebelo
Processo Especial de Revitalização foi introduzido no CIRE por força da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, para permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Judicial – aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26/02 – o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização tem direito a uma remuneração fixa (nº 1) e a uma remuneração variável
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção se no processo especial de revitalização o credor reclamou o crédito que pretende fazer valer naquela lide, o mesmo