2032/14.2TBGMR.G1
Relator: HELENA MELO
. O disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização. . Não
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Relator: HELENA MELO
. O disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização. . Não
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no art
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. No processo especial de revitalização ( PER), o diferimento temporal através de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O objectivo do PER é “facultar ao devedor o espaço necessário
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - No âmbito do PER, e atenta, vg., o seu jaez de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Resulta do disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3 e
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F 216º do CIRE, a
Relator: ISABEL SILVA
a) O PER é um mecanismo dirigido à recuperação da empresa e
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro
Relator: MIGUEL MORAIS
I- As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É nulo o despacho que declara suspensa a instância numa ação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Deve ser recusada a homologação do plano de revitalização aprovado quando
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O processo especial de revitalização aplica-se a qualquer devedor, titular
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE