943/15.7T8ACB-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo equitativo. 2.- A aprovação
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo equitativo. 2.- A aprovação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ponderar, nesse cálculo, esses créditos, considerou que aquele credor era titular dos direitos de voto correspondentes. i) O oferecimento, no procedimento da reclamação de créditos, da prova documental, obedece ... tarde, um terceiro. m) Age com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o devedor que impugna, com fundamento na sua inexistência, um crédito detido por quem
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
justa salvaguarda dos interesses protegidos ou que se visam proteger. IV – Excluem-se do direito de votar os credores cujos créditos não sejam modificados pela parte positiva do plano ... afectados possam impor o plano aos credores por ele afectados. V - Um dos princípios fundamentais estruturantes do Processo Especial de Revitalização é o da igualdade de todos os credores
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
caso de se tratar de um crédito garantido, devem ser indicados os bens ou direitos objecto da garantia, a existência de garantias pessoais, a taxa de juro de mora ... impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
aprovação ser menos favorável para aquele do que a ausência de plano, com fundamento em que, no caso da sua não aprovação, receberia o capital mutuado no prazo ... plano e a que interviria na sua ausência (ponderando o grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo, o prazo de satisfação do crédito e o grau
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão; a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo ... pois mesmo que o réu, na contestação, invoque a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir - o que pode indiciar
Relator: ANTERO VEIGA
1. No procedimento da resolução, a suspensão das ações judiciais em curso
Relator: HEITOR GONÇALVES
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
A extinção das acções previstas no n.º 1, do artigo 17
Relator: FRANCISCO XAVIER
A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE prevê
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de
Relator: CRISTINA NEVES
O plano de revitalização de empresa respeita e vincula apenas os credores
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. As acções declarativas, nelas se incluindo os requerimentos de injunção
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer