5632/12.1TBBRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
dívidas contra o devedor; já não se está em causa o cumprimento do contrato
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Relator: ANTERO VEIGA
dívidas contra o devedor; já não se está em causa o cumprimento do contrato
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
forma (sejam salários ou quaisquer outros, designadamente indemnizações resultantes da violação e/ou cessação do contrato de trabalho), é injustificada, arbitrária e ilegal, como tal violadora do princípio da igualdade ... trabalhadores ainda no ativo ou créditos dos ex-trabalhadores, resultantes da cessação do contrato de trabalho. IV – As dívidas da massa, tal como definidas
Relator: MARGARIDA GOMES
Tendo sido resolvido o contrato de locação financeira de dois equipamentos, nada tendo sido oposto a tal resolução, e deduzido posteriormente procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do artº ... Não se encontrando em discussão a posição contratual da requerida nos contratos de locação em relação aos quais é pedida a entrega dos bens locados, contratos em relação aos quais
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no art
Relator: JORGE TEIXEIRA
danoso ou consciência do prejuízo, ou seja, refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respectiva celebração, de que o acto praticado afectará negativamente a realização
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
sobre o bem locado, repercutindo-se o plano somente sobre os créditos emergentes desse contrato e correspondentes à remuneração do gozo concedido, sabido que o recorrente é um credor comum
Relator: JOSÉ CRAVO
procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização
Relator: VÍTOR AMARAL
conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação financeira, por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual –, é de admitir
Relator: HELENA MELO
para pagar as rendas em dívida, sob pena de se considerar resolvido o contrato de locação
Relator: HEITOR GONÇALVES
nº1-alíneas a) e b) do CT, quanto aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação que gozam de privilégio mobiliário geral
Relator: ANTÓNIO SANTOS
procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
consagração de um perdão de 90% dos valores das indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa dos trabalhadores, sem o respetivo consentimento, quando não se encontra previsto
Relator: CARVALHO GUERRA
acção emergente de um contrato de locação financeira imobiliária em que a requerente pede apenas a restituição da coisa locada não corresponde a uma acção para cobrança de dívidas para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
constituam provas seguras da cessão – v.g., do chamando documento da cessão ou do próprio contrato que gerou a cessão do direito. l) A notificação da cessão ao devedor feita pelo
Relator: ANTERO VEIGA
dívidas contra o devedor; já não se está em causa o cumprimento do contrato