2044/16.1T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
ClRE, que é um prazo de caducidade. 2.- Ultrapassado tal prazo, não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215 do ClRE, por a sua homologação, nesse caso
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
ClRE, que é um prazo de caducidade. 2.- Ultrapassado tal prazo, não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215 do ClRE, por a sua homologação, nesse caso
Relator: FONTE RAMOS
17º-F, n.º 1, do CIRE, que é um prazo de caducidade. 2.Não há um prazo para a conclusão das negociações e um prazo posterior para aprovação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
desta deve ser apresentado no prazo das negociações. 2. Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes. 3. Ultrapassado tal prazo, a homologação do plano constitui
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
deste prazo, nos termos em que está concebido, tratar-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode
Relator: MANUEL CAPELO
despacho e não renova a instância com base em a declaração de insolvência fazer caducar o mandato do advogado do autor (art. 112º, nº 1 do CIRE) a quem ... apensação nos termos do art. 85º do CIRE, cabia ao mandatário cujo mandato caducou informar o processo ou, então, ao administrador da massa insolvente que era, aliás, o administrado
Relator: FERNANDO MONTEIRO
aprovação devem ser apresentados no prazo das negociações. 2.Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes, e a sua violação constitui inobservância não negligenciável de norma
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Perante um requerimento de apresentação a PER, não incumbe ao juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Mostrando-se extinto o processo especial de revitalização e havendo um processo
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – O benefício de excussão previsto no artigo 638.º do Código
Relator: FONTE RAMOS
À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Aos prazos para reclamar e impugnar não é aplicada qualquer dilação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - No âmbito do PER, e atenta, vg., o seu jaez de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não existindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F 216º do CIRE, a
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Se o juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial