1360/22.8T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
revitalização, é legalmente inadmissível a apresentação posterior, pelo credor impugnante, de um novo articulado, quer como alegação complementar daquele primeiro (inexistindo a possibilidade de apresentação de segundos ou outros ulteriores ... articulados, para completar ou perfectibilizar aqueles que previamente tenham sido oferecidos pelas partes, no exercício de um direito ou no cumprimento de um ónus, fora da limitada hipótese de cumprimento