84/14.4TBACB-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
secundária – e não a uma nulidade da sentença – que, se não for tempestivamente arguida, se sana. g) O processo negocial deve também ter-se por encerrado quando a declaração
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
secundária – e não a uma nulidade da sentença – que, se não for tempestivamente arguida, se sana. g) O processo negocial deve também ter-se por encerrado quando a declaração
Relator: HEITOR GONÇALVES
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro é aplicável
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. O PER é um processo por uma forte componente extrajudicial, com
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: ALCIDES RODRIGUES
1º - A circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. Ao processo especial de revitalização, como processo especial que é devem ser
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.-No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F 216º do CIRE, a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Em sede de PER, o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação
Relator: MIGUEL MORAIS
I- As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É nulo o despacho que declara suspensa a instância numa ação
Relator: JORGE ARCANJO
I – A competência material, como pressuposto processual, afere-se nos termos em
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- As decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1