649/15.7TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. IV - Com esta disposição inovadora o CIRE pretendeu penalizar os beneficiários de actos de constituição de créditos que à data dessa
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Relator: SÍLVIA PIRES
dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. IV - Com esta disposição inovadora o CIRE pretendeu penalizar os beneficiários de actos de constituição de créditos que à data dessa
Relator: JOSÉ AMARAL
processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012 não pode ser utilizado por pessoas singulares que não protagonizem ou em torno das quais se não desenvolva uma actividade dinâmica ... ultrapassa e se destaca das de um mero indivíduo enquanto pessoa singular sujeito de actos de cunho mais estático que predominantemente se inserem na vida dos meros consumidores de bens
Relator: HEITOR GONÇALVES
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: ISABEL ROCHA
Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola as
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A presente execução pese embora fundada em crédito laboral deve ser extinta
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no art
Relator: JORGE DOS SANTOS
- A sentença homologatória proferida no Processo Especial de Revitalização, ainda que transitada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta do disposto no art.º 17.º-E do CIRE
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta do disposto no art.º 17.º-E do CIRE
Relator: PAULO BRANDÃO
I - No âmbito do PER, dada a restrição probatória decorrente das exigências
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado
Relator: MANUEL CAPELO
I - A ação comum proposta pelo autor que vem a ser objecto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O objectivo do PER é “facultar ao devedor o espaço necessário