1389/23.9T8EVR.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 318/2021 a 18
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea
Relator: MOISÉS SILVA
i) desde que o trabalhador alegue um despedimento promovido de forma unilateral
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O Dec. Lei nº 247/2009, de 22/09, define o regime legal
Relator: MOISÉS SILVA
i) O prazo do período experimental está fixado em dias, pelo que
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: ANTERO VEIGA
Constituirá abuso de direito o seu exercício de modo a ofender de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O período esperimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho e
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Durante o período experimental, quer o empregador, quer o trabalhador, não
Relator: MOISÉS SILVA
i) não constitui abuso de direito nem violação do princípio da boa
Relator: AZEVEDO MENDES
A declaração do empregador a fazer cessar o contrato de trabalho durante
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A junção de documentos na fase de recurso só é admissível
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. Para efeitos de contagem do período experimental, constitui excepção à regra
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o disposto no artº 617º do CPC, estão
Relator: CHAMBEL MOURISCO
As funções desempenhadas por um trabalhador, com a categoria profissional de vigilante