111/25.0T8FAR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
8 resultados
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
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I- A contagem do período experimental do contrato de trabalho inicia-se
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
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I – O Dec. Lei nº 247/2009, de 22/09, define o regime legal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho e
Relator: MOISÉS SILVA
i) não constitui abuso de direito nem violação do princípio da boa