TRE
661/20.4T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
formalmente assumido, pelo que a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é a forma de processo adequada para discutir em tribunal o litígio. A forma processual
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Relator: PAULA DO PAÇO
formalmente assumido, pelo que a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é a forma de processo adequada para discutir em tribunal o litígio. A forma processual
Relator: MOISÉS SILVA
i) desde que o trabalhador alegue um despedimento promovido de forma unilateral
Relator: ANTERO VEIGA
Constituirá abuso de direito o seu exercício de modo a ofender de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O período esperimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o disposto no artº 617º do CPC, estão