111/25.0T8FAR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
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Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 318/2021 a 18
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho
Relator: ALDA MARTINS
A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – A discordância sobre a brevidade da argumentação jurídica quanto à aplicação
Relator: MOISÉS SILVA
i) desde que o trabalhador alegue um despedimento promovido de forma unilateral
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O Dec. Lei nº 247/2009, de 22/09, define o regime legal
Relator: MOISÉS SILVA
i) O prazo do período experimental está fixado em dias, pelo que
Relator: RAMALHO PINTO
I – A formação do trabalhador só deve contar para a contagem do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O período esperimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho e
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Durante o período experimental, quer o empregador, quer o trabalhador, não
Relator: MOISÉS SILVA
i) não constitui abuso de direito nem violação do princípio da boa
Relator: JOSÉ FETEIRA
I-Perante a matéria de facto provada quando conjugada com o direito
Relator: JOÃO NUNES
(i) nos contratos por tempo indeterminado, a duração do período experimental encontra
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A junção de documentos na fase de recurso só é admissível