1826/24.5T8FIG.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como
10 resultados
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A contagem do período experimental do contrato de trabalho inicia-se
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea
Relator: ALDA MARTINS
I – A cominação prevista no n.º 2 do art. 71.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O Dec. Lei nº 247/2009, de 22/09, define o regime legal
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O período esperimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial
Relator: MOISÉS SILVA
i) não constitui abuso de direito nem violação do princípio da boa
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. Para efeitos de contagem do período experimental, constitui excepção à regra
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o disposto no artº 617º do CPC, estão
Relator: CHAMBEL MOURISCO
As funções desempenhadas por um trabalhador, com a categoria profissional de vigilante