1389/23.9T8EVR.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
período, coloque o trabalhador a desenvolver as tarefas que lhe permitam melhor aquilatar a capacidade ou aptidão deste e não pode ser o trabalhador prejudicado se o empregador, nesse período
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
período, coloque o trabalhador a desenvolver as tarefas que lhe permitam melhor aquilatar a capacidade ou aptidão deste e não pode ser o trabalhador prejudicado se o empregador, nesse período
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
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Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: ALDA MARTINS
A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado
Relator: ALDA MARTINS
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Relator: PAULA DO PAÇO
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O período esperimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A junção de documentos na fase de recurso só é admissível
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. Para efeitos de contagem do período experimental, constitui excepção à regra
Relator: CHAMBEL MOURISCO
As funções desempenhadas por um trabalhador, com a categoria profissional de vigilante