2130/17.0T8EVR-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
para prova de factos objecto do litígio. 3 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros ... respectiva admissão tem de resultar de superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior. (Sumário do Relator