2093/18.5T8PTM-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
abstracto e o que importa nessa avaliação é que os elementos juntos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio. 4. A simples ilisão da autenticidade
10 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
abstracto e o que importa nessa avaliação é que os elementos juntos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio. 4. A simples ilisão da autenticidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
abstracto e o que importa nessa avaliação é que os elementos juntos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio. 3 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A falta de indicação do grau de pureza – no caso da
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - Empresas privadas de realização de “perícias” em acidentes de viação e
Relator: RENATO BARROSO
I – Aquele que requerer a realização de perícia sobre a sua personalidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – O exame crítico não se basta com uma mera referência dos
Relator: ELISABETE VALENTE
Os peritos nomeados em tribunal, não extravasam o âmbito da perícia, quando
Relator: CORREIA PINTO
I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos
Relator: CANELAS BRÁS
Os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. As perícias médico-forenses realizadas em sede de inquérito podem e