200/11.8GTEVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Dada a importância de que se reveste a perícia, com a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se a arguida, em contra-inquirição, foi impedida de exercer o
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Da circunstância de um exame pericial à letra do arguido se revelar
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O processo de liquidação de participações sociais a que alude o artigo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. As conclusões de recurso não podem servir para alargar os
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Na fase executiva do processo de divisão de coisa comum
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – No art. 71.º, n.º1 do Código Civil prevê-se
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Não é possível afirmar-se a idade aparente de uma criança
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A perícia constitui um meio de prova que recai sobre factos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – A realização da justiça, enquanto função do Estado, é o bem
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia
Relator: MARTINHO CARDOSO
Na fase investigatória do processo contra-ordenacional vigora o princípio do inquisitório
Relator: JOSÉ SIMÃO
Entender-se o termo crime, a que alude o artº 29º nº
Relator: ALDA MARTINS
I - Não tendo o autor requerido a realização de perícia na petição