255/08.2TTLMG.3.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
factos de harmonia com a prova produzida. III- Os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade. IV - Apoiando
23 resultados
Relator: VERA SOTTOMAYOR
factos de harmonia com a prova produzida. III- Os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade. IV - Apoiando
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
realização de perícia é obrigatória quando a perceção ou a apreciação de factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, II. A existência de dano corporal, temporário ou permanente, decorrentes ... artigo 159.º do C.P.P., III. Não tendo o tribunal a quo apurado da incapacidade permanente do assistente, por ele alegada no pedido cível, julgando-a provada ou não provada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se se discute na acção se são de atribuir à
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
conhecimento não implique a análise de matéria de facto nova, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição e do princípio do processo equitativo (artigo ... apólice de seguro de vida que estipula que a determinação do grau de incapacidade geral do segurado fica dependente de «confirmação por médico nomeado pela seguradora», porque confere à seguradora
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Dada a importância de que se reveste a perícia, com a
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- Numa hierarquia de valoração da prova pericial, os pareceres técnico-científicos
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - No domínio da prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunção, tem
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O critério que preside à instrução da causa no processo
Relator: PAULO REIS
I - O regime geral previsto no artigo 480.º, n.º 3
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de processo de insolvência, a suspensão da instância apenas
Relator: MARTINHO CARDOSO
Na fase investigatória do processo contra-ordenacional vigora o princípio do inquisitório
Relator: JOSÉ AMARAL
A presença de médico, como assessor técnico da ré, no acto de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. A lei dá primazia às perícias médico-legais e forenses realizadas
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tem-se entendido que qualquer das partes pode requerer que se
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Vigorando, entre nós, um modelo de perícia pública, a mesma tem