200/11.8GTEVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Dada a importância de que se reveste a perícia, com a
Relator: JORGE JACOB
I - O “relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se a arguida, em contra-inquirição, foi impedida de exercer o
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- Numa hierarquia de valoração da prova pericial, os pareceres técnico-científicos
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - No domínio da prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunção, tem
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Não é possível afirmar-se a idade aparente de uma criança
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se
Relator: JOSÉ SIMÃO
Entender-se o termo crime, a que alude o artº 29º nº
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Face ao disposto no artigo 151º do CPP a realização de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Vigorando, entre nós, um modelo de perícia pública, a mesma tem
Relator: FERNANDO PINA
O relatório da perícia médica deve ser notificado nos termos do disposto
Relator: RAMALHO PINTO
I – A causa de pedir, para efeitos do artº 30º, nº 1
Relator: RENATO BARROSO
I – Não pode ser tida como confissão a postura do arguido que
Relator: ALBERTO BORGES
I – Um relatório de avaliação psicológica apresentado pelo arguido não constitui perícia
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A investigação da causa, o apuramento dos factos de que parte