4490/23.5T8SRB-A.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
partes têm o direito de se fazerem acompanhar de assessores técnicos na realização da perícia médico-legal, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar
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Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
partes têm o direito de se fazerem acompanhar de assessores técnicos na realização da perícia médico-legal, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar
Relator: JOSÉ AMARAL
presença de médico, como assessor técnico da ré, no acto de realização na pessoa da autora de uma perícia médico-legal (artº 480º, nº 3, CPC) por ela própria requerida
Relator: PAULO REIS
rege sobre a assistência da parte e do assessor técnico às diligências de inspeção das perícias em processo civil, verificados que sejam os pressupostos nela contidos - é aplicável às diligências
Relator: MANUEL BARGADO
cível não exclui a intervenção de entidades externas que complementem as equipas multidisciplinares de assessoria técnica ao tribunal, mas, em regra, o contributo destas equipas multidisciplinares é suficiente para alcançar
Relator: JORGE JACOB
I - O “relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- Numa hierarquia de valoração da prova pericial, os pareceres técnico-científicos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A relação entre o art. 21º da Lei n.º 141/2015