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Relator: SUSANA BARRETO
considerando-se que no artigo 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração
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Relator: SUSANA BARRETO
considerando-se que no artigo 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel ... disposto pelo art. 850º nº 2 do Código de Processo Civil à execução fiscal (que como resulta do art. 2º al. e) do CPPT, seria aplicável subsidiariamente), pois
Relator: Fernanda Esteves
notificação de um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, o qual tem natureza judicial na sua totalidade (artigo 103º, nº 1 da LGT), e embora ... processo judicial. Assim, o regime das notificações previsto nos artigos 38º e 39º do CPPT não é aplicável às notificações efectuadas no processo de execução fiscal, “a não
Relator: Margarida Reis
Recorrente não ter lançado mão do meio processual adequado, interpretação efetuada pela sentença do regime aplicável não viola o direito constitucional da Recorrente à defesa contenciosa dos seus direitos ... reclamações das decisões do órgão da execução fiscal não é um meio processual idóneo para sustentar a suspensão do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Verifica-se a ilegalidade da penhora incidente sobre um crédito fiscal
Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
Relator: LUÍS RICARDO
Não é oponível ao exequente o direito real de habitação constituído em
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º da Constituição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
1. Existindo bens onerados com garantia real, a penhora deve iniciar-se
Relator: FRANCISCO MATOS
Penhorado o imóvel que constitui a efectiva habitação dos executados, reclamados créditos
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Feita a venda judicial ou adjudicação de uma quota da coisa
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Numa execução cível (i) em que foi penhorado imóvel que constitui a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
O “subsídio de refeição”, a que é atribuído um valor de cerca
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A alienação ou oneração do quinhão hereditário do qual faça parte